Na última quarta-feira,
dia 10 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou
inconstitucional o Artigo 44 da Lei de Drogas, que proíbe a concessão de
liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas. O ministro Gilmar Mendes
disse em seu voto que a regra prevista na lei é incompatível com o princípio
constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre
outros princípios.
A votação que
decidiu pela inconstitucionalidade do Artigo 44 foi realizada após o Habeas
Corpus apresentado pela defesa de um acusado que está preso desde 2009. Ele foi
flagrado com aproximadamente 5 kg de cocaína e outros entorpecentes em menor
quantidade.
Como pode o
STF ter como base este caso para conceder o direito de pessoas com porte de
drogas poderem responder em liberdade? Uma pessoa com posse de 5 kg de cocaína
pode ser considerada uma usuária? Como se pode presumir que ela possa ser
inocente? São perguntas difíceis de responder. O fato é que essa decisão
facilita o tráfico de drogas no país e encoraja a entrada de novos jovens nesse
submundo.
O titular da
Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (Deten) disse em entrevista ao site Gazeta
Online que "desde 2006, quando a Lei de Drogas
entrou em vigor, o STF vem aliviando a punição de traficantes. Com essa
decisão, o STF equipara o tráfico a um crime comum. Mas tráfico é crime
específico, hediondo", disse. E completa dizendo que "é uma decisão
desastrosa, pois diminui o tempo de detenção de pessoas presas com
entorpecentes. Hoje, quase a totalidade dos presos por tráfico volta a traficar
depois que sai da cadeia. Com essa decisão, eles vão voltar mais rapidamente
para o tráfico”.
A decisão do
STF vale de forma definitiva e abre precedente para outros pedidos de Habeas
Corpus, ou seja, milhares de traficantes podem deixar de ver o sol nascer
quadrado e voltar às ruas das cidades novamente. Não há centro de reabilitação
e campanha antidrogas que seja eficaz no combate ao tráfico e ao uso de drogas
se os responsáveis por distribuir os produtos continuarem livres para praticar
esse crime. Considerar inconstitucional a prisão preventiva dessas pessoas é um
retrocesso na Justiça brasileira.
Calma MIguel. Tá pegando pesado!!! Seja mais político. Concordo com tudo que vc comentou, mas vai devagar.
ResponderExcluirCristina
Oi! Obrigado por comentar Cristina. Vou tentar me controlar! Um abraço!
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